TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010311-36.2023.5.15.0023
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Autorização por norma coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em análise, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os motivos que levaram ao não provimento do agravo, notadamente quanto à ausência dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista (especificamente a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) e à incidência do óbice da Súmula 126/TST no que tange à interpretação da norma coletiva e ao regime de trabalho. A decisão foi explícita ao consignar que a transcrição integral do acórdão integrativo, fora do tópico recursal próprio, não atende à exigência legal, bem como que a controvérsia sobre a validade da norma coletiva, nos moldes em que posta pelo Regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
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