TSTED-ED-RRAg 24293-26.2020.5.24.0071
Deserção: inovação não configurada
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Inovação não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS. DESERÇÃO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao rejeitar os primeiros declaratórios, merece esclarecimentos. Com efeito, o recurso de revista interposto pela ora embargante não foi conhecido, diante do acolhimento da preliminar de deserção arguida em contrarrazões. Logo, ao julgar os primeiros embargos de declaração, ocasião em que a embargante alegara a não configuração de deserção, não poderia ter havido conclusão de inovação recursal, na medida em que a recorrente não teria como, anteriormente, afirmar que seu recurso não era deserto, haja vista não haver decisão judicial nesse sentido. Ocorre que a inovação recursal resta configurada quando argumentos jurídicos não discutidos anteriormente são apresentados nas razões do recurso, ou seja, quando a matéria ventilada no recurso não foi suscitada oportunamente pela parte, o que não se divisa nos autos, pois a embargante, nos primeiros declaratórios, não inovou, mas, apenas, insurgiu-se quanto à conclusão da deserção do seu recurso na primeira oportunidade que teve de falar nos autos. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem a impressão de efeito modificativo.Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Dora Maria da CostaMinistra Relatora