TSTAg-Ag-Emb 0020160-58.2023.5.04.0372
Diferenças salariais: diferenças salariais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual a Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “diferenças salariais”, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, contudo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. II. AGRAVO DOS RECLAMANTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DOS INTRUMENTOS COLETIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional assentou, com base na análise das normas coletivas colacionada aos autos, que “foi ajustada recomposição salarial em percentual menor, sendo que o percentual de 1%, objeto da controvérsia em análise, foi destinado à recuperação dos proventos de aposentadoria, com contribuição paritária do empregador, inexistindo, como se extrai do exame dos autos, qualquer previsão normativa de que tais valores, cessado o repasse à Fundação CORSAN, devessem ser destinados à recomposição salarial.”. Pontuou, ainda, que as normas coletivas foram cumpridas em sua integralidade, isto é, os reajustes previstos foram concedidos conforme ajustado, e o repasse previsto na alínea “d”, de igual modo, foi efetuado nos moldes previstos no Acordo Coletivo. Denota-se, portanto, que não houve demonstração de violação literal e direta do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, haja vista que o Regional não negou vigência aos acordos coletivos, mas apenas solucionou a controvérsia a partir da interpretação da mencionada norma coletiva. Logo, constatado que a decisão regional fundou-se na interpretação das normas coletivas, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, “b”, da CLT), pressuposto recursal não atendido pela parte. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da Reclamada; e II - negar provimento ao agravo dos Reclamantes. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator