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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 244-54.2022.5.13.0006

Motivação per relationem: não se cogita de vício de fundamentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional: a) ao rejeitar a preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa entendeu que não se trata de prova nova apta a demandar necessário contraditório e que, embora conste na sentença de origem menção ao teor da impugnação do reclamante, não consistiu no fundamento determinante para o resultado do julgamento; b) ao rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional fundamentou que todas as arguições foram motivadas e que, ao contrário do que alegam os ora agravantes, o Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego sob o fundamento de que, apesar de haver exploração de jogo de bicho pelas empresas inclusas no polo passivo, estas também desenvolviam outras atividades comerciais de origem lícita e quanto à natureza jurídica da relação havida entre as empresas incluídas no polo passivo, seus sócios e sobre a empresa Monte Carlo's Loterias OnLine , houve indicação clara sobre qual das partes deve cumprir a obrigação de formalizar o vínculo trabalhista reconhecido na sentença; c) ao manter a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e formação de grupo econômico, deixou expresso que, em se tratando de conglomerado empresarial, caracteriza-se a existência de empregador único, nos termos da Súmula 129/TST, hipótese que viabiliza ao empregado demandar em face apenas de uma das empresas ou de todas elas, o que implicaria em responsabilização solidária de todo o conglomerado e que a não inclusão da reclamada Monte Carlos Loterias, no polo passivo, em nada altera o resultado do julgamento; e d) por fim, assinalou que os embargantes buscam obter nova análise de provas, bem como rediscutir o mérito de suas razões recursais. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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