TSTAg-AIRR 0100478-04.2019.5.01.0032
Negativa de prestação jurisdicional não configurado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurado
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- Diferenças salariais
- Interpretação do título judicial
- Aplicação analógica da oj nº 123 da sdi-ii do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL REALIZADA. Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 123 DA SDI-II DO TST. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo compreende as diferenças salariais decorrentes do deferimento da pretensão que se refere ao nível “C”. Portanto, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator