TSTAg-E-RR 210043-42.2014.5.21.0024
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando comprovação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993". 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como definido no julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Quanto do julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático registrado no acórdão embargado, conclui-se que o afastamento da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública está em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Assim, inviável o processamento dos Embargos, em conformidade com o art. 894, § 2º, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.