STJAgRg no AREsp 2.717.326
Homicídio doloso no trânsito: desclassificação para homicídio culposo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Homicídio doloso no trânsito
- Desclassificação para homicídio culposo
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a pronúncia por homicídios qualificados, consumado e tentado, e incluiu a qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos.
2. A defesa buscou a desclassificação dos fatos para homicídio culposo e lesão corporal culposa, conforme os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, além da exclusão da qualificadora reconhecida pela Corte de Apelação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação dos crimes imputados ao agravante para homicídio culposo e lesão corporal culposa, e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, com indícios de que a colisão foi ocasionada pelo agravante, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.
5. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.
6. A pretensão de desclassificação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2025.
Tese
"1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, reservando ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo do crime. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente infundada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de crimes dolosos para culposos demanda revolvimento de provas, incabível em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.