TSTAg-AIRR 0010488-26.2023.5.03.0090
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Nulidade não configurada
- Violações não constatadas
- Equiparação salarial
- Diferença de tempo na função superior a dois anos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ OS CARGOS DE COORDENADOR E ESPECIALISTA COMO CARGOS DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator