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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.249.144

Dosimetria da pena: continuidade delitiva específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Continuidade delitiva específica
  • Patamar máximo de exasperação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PATAMAR MÁXIMO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para redimensionar o apenamento do recorrido ao patamar máximo (triplo) previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, fixando a pena em 43 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

2. O agravante sustenta que a decisão singular teria violado o princípio da colegialidade, ao impedir o julgamento pela Turma, e requer a manutenção da fração de 2/3 na continuidade delitiva específica, alegando circunstâncias judiciais favoráveis e consonância do acórdão estadual com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ao decidir com base na Súmula 568/STJ; e (ii) saber se a exasperação da pena no patamar máximo (triplo) para a continuidade delitiva específica foi devidamente fundamentada e proporcional.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade.

5. A exasperação da pena no patamar máximo (triplo) foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, além de circunstâncias judiciais negativadas, como culpabilidade elevada, antecedentes e gravidade das consequências dos crimes.

6. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação no patamar máximo em casos de continuidade delitiva específica com reiteração prolongada contra vítimas diversas e gravidade concreta.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante na Corte. 2. A exasperação da pena no patamar máximo (triplo) previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, e circunstâncias judiciais negativadas. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura violação à Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.023/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.883.022/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020.

Tese

1. A decisão monocrática do relator, fundamentada na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade quando há entendimento dominante na Corte. 2. A exasperação da pena no patamar máximo (triplo) previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa, e circunstâncias judiciais negativadas. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura violação à Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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