STJAREsp 2.477.126
Duplicatas mercantis: força executiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Força executiva
- Cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. FORÇA EXECUTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
2. O magistrado é o destinatário final da atividade probatória, competindo-lhe aferir sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa.
3. A duplicata sem aceite, para ser considerada título executivo, deve estar devidamente protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, conforme art. 15, II, da Lei 5.474/1968. No caso, as duplicatas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega, comprometendo sua força executiva.
4. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da prescindibilidade da produção de prova ou da força executiva das duplicatas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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