TSTAg-EDCiv-AIRR 0000130-05.2020.5.17.0191
Legitimidade ativa do sindicato autor: abrangência territorial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato autor
- Abrangência territorial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, não observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, tendo em vista que não transcrição das razões de embargos de declaração. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. O Tribunal Regional adotou dois fundamentos para negar provimento ao recurso de revista quanto à alegação de ilegitimidade ativa do sindicato autor: 1) a carta sindical juntada aos autos é clara em especificar que o município de São Mateus está incluído na área de abrangência territorial do SINDIHOTEIS; 2) a própria Convenção Coletiva expressamente cita que as categorias citadas também seriam representadas pelo outro sindicato, a conclusão lógica é que ambos os sindicatos, SINTRAHOTÉIS e SINTRANORTE, representam os trabalhadores daquelas categorias ali descritas, e, se as CCTs servem tanto para o SINTRAHOTÉIS como para o SINTRANORTE, tem-se que o direito aqui vindicado e conferido ao autor não seria diferente em caso de representação distinta, cabendo a ré o pagamento da mesma forma. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista da reclamada, de fato, não atendeu o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, porque não apresenta argumentação quanto ao segundo fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora