TSTAg-AIRR 0010708-59.2023.5.18.0008
Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da CLT
- Matéria infracontitucional
- No caso em voga, a questão jurídica abordada pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA INFRACONTITUCIONAL. ART. 896, §9º DA CLT 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. No caso em voga, a questão jurídica abordada pela reclamada – aplicação da multa do artigo 477, §8º, da CLT - não alcança o patamar constitucional, de forma que não se cogita a apontada violação direta à literalidade do 5º, II da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator