TSTAg-AIRR 0021146-10.2023.5.04.0211
Execução: cálculos de comissões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos de comissões
- Base de cálculo dos prêmios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição do acórdão recorrido, sem qualquer destaque). 3. Limita-se a reiterar as razões consignadas no recurso de revista e a sustentar o cumprimento das regras contidas no art. 896-A, § 1º, da CLT, sob o argumento de que as razões recursais estão totalmente associadas ao óbice efetivamente apontado, além de se dirigirem especificamente à fundamentação adotada na decisão agravada. 4. Trata-se de argumento genérico, incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada e de demonstrar o seu desacerto. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória