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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20896-36.2016.5.04.0012

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Bônus alimentação
  • Natureza salarial
  • Indicação de trechos estranhos ao acordão regional
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Prescrição

Ementa

AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Examinando o teor das razões recursais, vê-se que a agravante, conquanto mencione, de forma genérica, a existência de transcendência, não traz fundamento específico para o provimento do seu apelo, tampouco renova o tema recursal. Cumpre ressaltar que o Pleno desta Corte pacificou o entendimento de que não há necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento e, por conseguinte, no Agravo Interno, dos argumentos recursais ou dos dispositivos tidos como violados e dos arestos indicados no Recurso de Revista (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124). Contudo, tal entendimento não permite que a parte recorrente deixe de indicar o tema recursal objeto de insurgência. Na hipótese, as alegações recursais contidas no Agravo Interno são extremamente genéricas. Desse modo, não há como conhecer do Agravo, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO DO RECLAMANTE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHOS ESTRANHOS AO ACORDÃO REGIONAL. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, a transcrição de trechos estranhos ao acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da reclamada; e, II - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho

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