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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000459-56.2024.5.13.0007

Adicional de periculosidade: vendedor

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Vendedor
  • Atividades desempenhadas com uso de motocicletas
  • Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
  • Portaria n. 1.565/2014
  • Nulidade declarada

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema alusivo ao adicional de periculosidade. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. Potencializada a violação do art. 193, caput, § 4º, da CLT deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N. 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a utilização de motocicleta gera ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. 2. O art. 193, caput da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 3. O MTE expediu a Portaria n. 1.565/2014 regulamentando a atividade perigosa. Entretanto, a referida portaria foi declarada nula pelo TRF da 1ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0089075-79.2014.4.01.3400, ação ajuizada por diversas associações, dentre elas a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES – ASPAD, da qual a recorrente é associada. 4. A Jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Assim, diante da suspensão dos efeitos da Portaria do MTE n. 1.595/2014, por decisão judicial, abrangendo a parte ré, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Inalterado o valor da condenação para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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