TSTAIRR 0020480-04.2022.5.04.0030
Doença psiquiátrica: ausência de nexo causal com o trabalho
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Doença psiquiátrica
- Ausência de nexo causal com o trabalho
- B) honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE A) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da culpa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos indenizatórios formulados pela reclamante, por concluir, com base em laudo pericial judicial, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psiquiátrico alegado e as atividades laborais desempenhadas. Destacou que os fatores determinantes para o adoecimento da autora foram de natureza pessoal. Assinalou, ainda, que a prova oral não corroborou as alegações de cobranças abusivas ou humilhações no ambiente de trabalho, especialmente porque as testemunhas não atuaram com a reclamante no período crítico indicado. Afastou, também, a incidência do NTEP, por se tratar de presunção relativa, superada pelas conclusões técnicas do caso concreto. 3. Dessa forma, reconhecida a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. 4. A pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. A incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade, não havendo, portanto, falar em reforma da decisão. 5. Conforme se verifica, a decisão da Corte Regional está em consonância com decisão proferida no julgamento ADI nº 5766 pelo STF. 6. Neste contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante e II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado em recurso de revista adesivo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator