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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000201-41.2015.5.06.0012

Inexistência de vícios na decisão embargada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não há vícios a serem sanados, uma vez que esta Turma aplicou ao caso o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, para não conhecer do agravo, diante da ausência de fundamentação adequada, não tendo havido, por conseguinte, exame do mérito do recurso de revista. Nesse contexto, o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração dos sócios executados, deve ser-lhes aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, constatada a mera intenção de protelar o feito, condenar os embargantes ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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