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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-RR 0000605-73.2022.5.08.0018

Vínculo de emprego: requisitos caracterizadores

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Requisitos caracterizadores
  • Pessoalidade
  • Ausência
  • Leitura do art. 3º consolidado
  • Ausente qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS CARACTERIZADORES. PESSOALIDADE. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Leitura do art. 3º consolidado. Ausente qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços. Ante a análise dos elementos fáticos registrados no acórdão regional, constata-se a ausência de pessoalidade na relação de trabalho desenvolvida entre as partes. De fato. À literalidade do texto reproduzido no corpo do v. acórdão regional, em especial das premissas fáticas contidas no voto vencido, que não foram contrastadas pelo voto prevalecente, é de se notar a possibilidade de o autor se fazer substituir por outro (trabalhador), podendo decidir se iria ou não prestar serviços. Não pode, portanto, ser reconhecida a vinculação empregatícia na relação havida, ante a ausência do elemento pessoalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes, bem como a obrigação de anotação da CTPS e, consequência lógica, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão da concessão da gratuidade de justiça. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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