TSTRR 11509-65.2017.5.15.0073
Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017
- SOBRESTADA a análise do recurso de revista interposto pela reclamada
- MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO", cuja análise fica SOBRESTADA
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Adicional de Transferência
- Correção Monetária
Ementa
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, discute-se a quem cabe a responsabilidade da realização de aportes à FUNCEF, diante do reconhecimento da natureza salarial e consequente integração das parcelas CTVA e Porte. Conforme se observa, a reclamada requereu expressamente a manifestação acerca do tema, tendo a Corte regional apenas afirmado que, "Sendo matéria de liquidação por cálculos, não há razão para insurgência, eis que foi determinada a compensação" . Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, a Corte Regional apenas afirmou que a "decisão foi clara ao decidir e: integração das parcelas CTVA E VERBA PORTE são decorrentes de verbas salariais deferidas na Origem" . Ante a interposição de novos embargos de declaração por parte da reclamada, a Corte Regional repisou os fundamentos anteriormente apontados, tendo destacado que a sentença já havia determinado e que "As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação." . Conforme se observa, não houve nenhum pronunciamento da Corte Regional quanto ao tema efetivamente arguido pela reclamada, no que diz respeito a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento dos aportes à FUNCEF, diante do provimento do pleito autoral quanto às verbas CTVA e Porte. Destaca-se que a simples determinação de liquidação por cálculos, bem como a compensação de valores comprovadamente pagos, nem de longe aborda a matéria objeto de insurgência por parte da reclamada. A discussão acerca do tema demanda verificação da regulamentação empresarial do plano de complementação de aposentadoria, sendo necessária a perscrutação detalhada de seus termos, por parte da Corte Regional, visto ser aquela instância ordinária a titular da análise do conjunto probatório dos autos, bem como de matéria regulamentar, convencional ou consuetudinária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise do recurso de revista interposto pela reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na presente hipótese, no que diz respeito ao tema das horas extras, discute-se a aplicabilidade do artigo 62, inciso II, da CLT ao contrato de trabalho sob escrutínio. Contudo, a Corte ordinária não se pronunciou quanto à aplicabilidade da jornada contratual de seis horas diárias previstas no PCS de 1989, tampouco quanto aos elementos envolvendo a validade de sua adesão à Estrutura Salarial Unificada –ESU/2008, tal como a necessidade de assistência sindical. De igual sorte, não houve nenhum pronunciamento quanto ao preenchimento fático, ou não, do requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, para fins de aplicação da previsão contida no inciso II do mesmo dispositivo legal. Do mesmo modo, no que diz respeito às comissões do programa PAR, a Corte Regional apenas afirmou que "o reclamado utilizava sistema de pontuação, os quais poderiam ser trocados por produtos posteriormente" , nada mencionando quanto aos elementos fáticos alegados pelo reclamante, no sentido de que inicialmente e até 2009 as referidas comissões eram pagas em dinheiro, passando posteriormente a serem trocadas por produtos, e se tal mudança implicaria em alteração contratual lesiva. Não houve pronunciamento, ainda, quanto à existência nos autos, ou não, do regulamento empresarial que trata do referido programa, ante a distribuição do ônus probatório e em observância ao princípio da aptidão para a prova, tudo devidamente arguido em embargos de declaração e não respondido. Por fim, e de igual sorte, quanto ao tema do adicional de transferência, embora a Corte Regional tenha reconhecido que a questão relativa à provisoriedade deve ser analisada "levando-se em consideração fatores como a duração do contrato de trabalho, o número de transferências ocorridas e o tempo de permanência nos locais" (grifou-se), nada esclareceu sobre os referidos fatores, limitando-se a afirmar que a última transferência perdurou por mais de três anos, o que motivou a manutenção de improcedência do pleito. Salienta-se que a ausência destas informações torna impossível a análise do mérito do recurso de revista interposto pelo reclamante, diante das limitações impostas ao apelo de natureza extraordinária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, à exceção do tema "DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO", cuja análise fica SOBRESTADA .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante, para determinar o processamento dos recursos de revista; conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade dos acórdãos proferidos em embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente sobre a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento dos aportes à FUNCEF, diante do provimento do pleito autoral quanto às verbas CTVA e Porte, e prossiga no julgamento da matéria como entender de direito. Por decorrência lógica, ante a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, resta igualmente anulada a penalidade imposta à reclamada nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC de 2015 (SOBRESTADA a análise do recurso de revista interposto pela reclamada, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante (CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E), com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento); conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente sobre todos os elementos fáticos arguidos nos embargos de declaração interpostos pelo reclamante (doc. Id. 37bb8d8), notadamente, no que diz respeito ao tema das horas extras: ? quanto a aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante, da jornada contratual de 6 (seis) horas diárias previstas no PCS de 1989; ? a eventual ocorrência de adesão à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, bem como a presença, ou não, dos elementos de validade e eficácia desta; ? preenchimento do requisito previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT, para fins de aplicação da previsão contida no inciso II do mesmo dispositivo legal. No que diz respeito ao tema das comissões do programa PAR, esclareça a Corte regional: ? quanto às alegações do reclamante, no sentido de que inicialmente e até 2009 as referidas comissões eram pagas em dinheiro, passando posteriormente a ser trocados por produtos, e se tal mudança implicaria em alteração contratual lesiva; ? quanto a existência nos autos, ou não, do regulamento empresarial que trata do referido programa, ante a distribuição do ônus probatório e em observância ao princípio da aptidão para a prova. Relativamente ao tema do adicional de transferência, pronuncie-se a Corte regional sobre: ? a duração do contrato de trabalho; ? o número de transferências ocorridas neste período; ? o tempo de duração das respectivas transferências; ? quais destas implicaram em alteração de domicílio do reclamante e; munida de todos eles elementos fáticos, prossiga no julgamento das respectivas matérias como entender de direito. PREJUDICADA a análise dos temas remanescentes do recurso de revista interposto pelo reclamante, visto que a discussão meritória está intimamente ligada ao objeto do presente provimento, à exceção do tema "DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO", cuja análise fica SOBRESTADA, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a referida matéria, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional de Transferência; Correção Monetária; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios