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Jurisprudências

TSTAIRR 0000198-93.2025.5.22.0108

Intempestividade do recurso de revista: apelo desfundamentado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Intempestividade do recurso de revista
  • Apelo desfundamentado
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Competência da justiça do trabalho
  • Agente comunitário de saúde
  • Prevalência do regime celetista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento, a parte não ataca os fundamentos da decisão denegatória acerca da intempestividade do seu recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AO REGIME JURÍDICO DA CATEGORIA. PREVALÊNCIA DO REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurge-se o município agravante contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão relativa a agente comunitário de saúde. No caso, considerando que “(...) a parte reclamada não demonstrou, no presente feito, que há lei específica enquadrando expressamente a categoria de Agente Comunitário de Saúde no Regime Jurídico Único dos servidores do Município” (fl. 641), o TRT determinou que deve prevalecer o regime celetista previsto no art. 8º da Lei 11.350/2006, haja vista a ausência de lei específica do município reclamado acerca dos agentes comunitários de saúde (ACS). Concluiu, desse modo, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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