TSTRR 0000115-33.2025.5.06.0008
B) enquadramento no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- B) enquadramento no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT
- Cargo de confiança
- Jornada externa
- Não preenchimento cumulativo dos requisitos legais
- Ônus da prova
- Bruno Braga e ao gerente Eduardo Maia, seus superiores hierárquicos
Ementa
Recurso de que não se conhece. 8. Destarte, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se amparado na jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, motivo pelo qual incide à pretensão patronal o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e o óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 333 do TST. 7. Portanto, considerando os argumentos acima expostos, observa-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento do requisitos para configuração do cargo de gestão, e consequente enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT, nos termos estabelecidos pelos artigos 818, II, da CLT e 373, do CPC, de demonstrar o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, I e II, da CLT. 6. O Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a distribuição do ônus da prova para comprovação da jornada de trabalho externo, delimitou no Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (leading case nº RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035) que: ¿É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador¿. Precedentes. 5. Outrossim, observa-se que a reclamada detinha possibilidades de controle de jornada do reclamante, ainda que realizada de forma externa. Porquanto, os veículos utilizados durante a jornada de trabalho do reclamante eram devidamente equipados com aparelhos de GPS, motivo pelo qual se torna inviável o enquadramento do obreiro no âmbito da previsão contida no art. 62, I, da CLT, na medida em restou demonstrada a possibilidade de fiscalização do labor através de instrumentos telemáticos. 4. Destaca-se, igualmente, que não houve prova de que a remuneração do reclamante fora aumentado no percentual de 40%, de forma que não resta constatado o atendimento ao objetivo previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT, para exclusão do regime da jornada de trabalho por desempenho de cargo de gestão. 3. Ademais, apreciando a oitiva da testemunha da reclamada, nos exatos termos estabelecidos pela Corte Regional, conclui-se que o reclamante se reportava diretamente ao gerente Sr. Bruno Braga e ao gerente Eduardo Maia, fato este que comprova a que haviam superiores hierárquicos ao qual o obreiro era subordinado. 2. Neste contexto, consoante destacado no tópico decisório anterior, através da análise do conteúdo constante do depoimento da testemunha da reclamada, a não restou demonstrado que o autor possuía subordinados diretos. Restou demonstrado, inclusive, que o reclamante sequer detinha poder para conceder aumento salarial ao demais empregados, justamente pelo fato de não ter trabalhadores junto à sua rotina laboral. 1. Cinge-se a presente controvérsia a apreciação acerca do enquadramento do reclamante na hipótese do artigo 62, II, da CLT, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. B) ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA EXTERNA. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 73 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. 10. Destarte, não se verifica incidência de omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar a presente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos delineados pelos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 9. Portanto, considerando as razões decisórias apresentadas no âmbito dos acórdãos principal e complementar, observa-se que a temática atinente à impossibilidade de enquadramento do reclamante no rol do art. 62, II, da CLT foi integralmente apreciada pela Corte Regional. 8. O acórdão complementar esclareceu, outrossim, que ¿a própria embargante reconhece que aponta erro de julgamento quanto ao entendimento de inovação recursal, ao expor, no seus embargos, que, ¿ao deixar de apreciar as razões recursais sob o fundamento de suposta inovação, a eg. Turma deixou de observar que a tese recursal estava amparada justamente na prova produzida, a qual afasta a jornada indicada na exordial e atrai a aplicação da parte final da Súmula 338, I, do TST. Assim, não houve inovação, mas sim a invocação de elemento probatório já constante dos autos, o que deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, data máxima venia¿. 7. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o acórdão complementar apreciou a temática suscitada pela reclamada atinente à suposta inverossimilhança da jornada descrita, concluindo pela inovação recursal da argumentação apresentada ao fundamento de que ¿no acórdão que a Turma considerou que a tese levantada no recurso ordinário, de ser a jornada descrita na inicial inverossímel, configura inovação recursal, haja vista não ter sido apontada anteriormente, não havendo de ser conhecida [...]o acórdão considerou inovadora a tese da então recorrente, no sentido de que a jornada descrita na petição inicial é inverossímil [...] uma vez superadas as teses expostas no recurso ordinário, de enquadramento do autor nas hipóteses dos incisos I e II do art. 62 da CLT, o Juízo manteve a sentença, quanto aos horários de trabalho ali arbitrados [...] ao pretender forçar o Juízo ao exame da prova testemunhal, a fim de apreciar a correção da sentença quanto à jornada arbitrada, a embargante, em essência, pretende superar o entendimento já adotado no acórdão, de descrição de jornada de trabalho inverossímil, o que não é viável em sede de embargos declaratórios, uma vez que não se prestam à alegação de erro de julgamento¿. 6. Neste contexto, o acórdão principal concluiu pelo não atendimento do requisitos para configuração do cargo de gestão, e consequente enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT. 5. O acórdão principal esclareceu, ainda, que o dever de comprovar que o empregado não estava inserido no regime da jornada de trabalho é do empregador, e não do trabalhador, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e do Tema nº 73 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (leading case nº RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035): ¿É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador¿. 4. Acrescentou-se nas razões do acórdão principal havia possibilidades de controle de jornada do reclamante, na medida em que os veículos utilizados em seu labor eram devidamente equipados com aparelhos de GPS, afirmando, para tanto, que ¿tanto a preposta quanto a testemunha patronal identificaram horários de labor do obreiro, além de esta última ter sido clara ao narrar que o reclamante utilizava veículo fornecido pela empresa, com possibilidade de monitoramento por GPS, de modo a evidenciar plena possibilidade de controle, ainda que por meios indiretos [...] A exceção ao regime do controle de jornada, prevista no art. 62, I, da CLT, apenas deve ser configurada em hipóteses em que a fiscalização do labor do trabalhador não se afigurar possível [...] Além disto, o referido dispositivo legal prevê requisito formal para enquadramento do empregado nesta exceção, qual seja, a anotação desta condição¿. 3. Ainda nesta vertente, o acórdão principal destacou que não houve prova de que sua remuneração foi aumentada em 40%, para que se possa considerar atendido este requisito objetivo, previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT, para exclusão do regime da jornada de trabalho por desempenho de cargo de gestão. 2. Ademais, a oitiva da testemunha da reclamada transcrita no âmbito do acórdão principal permitiu concluir que o reclamante se reportava diretamente ao Sr. Bruno Braga e ao gerente Eduardo Maia, seus superiores hierárquicos. 1. Inicialmente, consoante se extrai das razões decisórias apresentadas pela Corte Regional, ao apreciar a oitiva da testemunha patronal, constatou o acórdão principal que não restou demonstrado que o autor possuía subordinados diretos. Ainda nesta vertente, conclui-se que o reclamante sequer detinha poder para conceder aumento salarial ao demais empregados, justamente pelo fato de não ter colaboradores junto a ele. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA RECURSO DE REVISTA. GMABB/mo/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0000115-33.2025.5.06.0008 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator