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Jurisprudências

TSTRRAg 1075-40.2022.5.09.0095

Incompetência da justiça do trabalho: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, ao fundamento de que a causa de pedir e o pedido, que versam sobre parcelas trabalhistas da relação empregatícia mantida com a primeira reclamada, sob a alegação de ter prestado serviços em favor da segunda reclamada, tem origem na relação de trabalho, logo é competente esta Justiça Especial. Nesse contexto, considerando que a causa de pedir ampara-se em uma relação trabalhista fixada está a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, nos termos do artigo 114, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, IV, DO TST). O Tribunal Regional, mediante a analise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora as reclamadas sustentassem tratar-se de um contrato de natureza comercial, atuava a empregadora direta como efetiva prestadora de serviços. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência de terceirização lícita de serviços em favor da recorrente, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a tomadora deve responder subsidiariamente pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, está em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a decisão regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela autora, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos pela autora, encontra-se em consonância com entendimento do STF na ADI 5766/DF. 4.2. Em relação ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado da reclamante, o Tribunal Regional manteve o arbitramento do percentual em 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação, ou seja, dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Assim, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 5.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 5.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, como procedido pelo TRT, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e II - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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