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Jurisprudências

TSTAIRR 0010230-31.2022.5.15.0150

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Professor
  • Horas extras
  • Atividades em sala de aula e extraclasse
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EM SALA DE AULA E EXTRACLASSE. LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. Ao contrário da afirmação alegada no Agravo de Instrumento, de que o recurso de revista interposto não visa o revolvimento de fatos e provas, uma análise sobre o recurso de revista interposto demonstra que a Reclamada requer sim o reexame sobre fatos e provas. Sobremaneira quando requer reanálise, por parte desta Corte Superior, sobre termos de audiência ou releitura de depoimentos de testemunhas, para que se chegue à conclusão de um contexto fático diverso daquele auferido pelo Tribunal Regional. Ademais, da análise detida da matéria objeto do recurso de revista, em cotejo com os fundamentos expostos pelo acórdão regional, verifica-se que o deferimento do pedido de pagamento de horas extras à Reclamante decorreu da avaliação do conjunto probatório constante dos autos, especialmente depoimentos e provas documentais, além de fatos incontroversos considerados da petição inicial e da contestação. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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