TSTRR 20904-32.2016.5.04.0232
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Horas extras
- ARE n.º 1.121.633 e RE n.º 1.476.596
- Assim, deve ser mantida a decisão regional
- Ressalva de entendimento pessoal da relatora
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS . ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para restringir a condenação em horas extras às excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. No julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas acima de 8h não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Assim, deve ser mantida a decisão regional. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento