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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.080.019

Tribunal de origem: aplicação ao caso concreto de entendimento firmado pelo STF em repercussão geral

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA SURGIDO NO SEGUNDO ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM. TESE PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Juízo local negou seguimento ao recurso especial no tocante à pretensão de ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ancorando-se no entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 677.725/RS - Tema n. 554/STF.

3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive em relação à indicada violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no julgado paradigmático - Tema n. 554/STF.

4. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de cunho processual fundada em que existiria um segundo julgamento extra petita advindo do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios opostos, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula n. 282/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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