TSTROT 0106838-75.2024.5.01.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do feito e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a litisconsorte passiva foi reintegrada aos quadros do impetrante, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 16/12/2025, o que ensejou a interposição de Recursos Ordinários. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 12 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator