TSTRR 11400-51.2019.5.15.0018
Juros de mora na fase pré-judicial: omissão constatada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juros de mora na fase pré-judicial
- Omissão constatada
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão vinculante do STF
- Adcs 58 e 59 e adis 5857 e 6021
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . Constatada a omissão no acórdão embargado quanto ao exame da incidência dos juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação, à luz da decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. A matéria oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), ante o descompasso da decisão regional com a tese firmada pela Suprema Corte. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reconhecendo a transcendência política, prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL . Em relação à incidência de juros na fase pré-judicial, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo para, sanando a omissão, reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "correção monetária"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Custas inalteradas.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional