TSTAg-AIRR 4-75.2017.5.13.0027
Execução: ausência de violação à coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de violação à coisa julgada
- Apuração das indenizações conforme o título judicial
- Reformatio in pejus
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. O acórdão regional não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que a condenação compreende a indenização por danos morais e indenização substitutiva equivalente à remuneração do período estabilitário e que o cálculo da indenização da pensão mensal contemplou exatamente o período indicado no título judicial. Assim, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica no caso dos autos. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que as diferenças das planilhas de cálculo decorrem do fato de que a primeira não considerou os índices ao passo que a segunda considerou índices de correção, em conformidade com o título judicial. Assim, há de se afastar as alegações de violação ao devido processo legal, uma vez que a Jurisdição não pode inovar em relação à coisa julgada e foi explicitada que a atualização foi feita em observância ao título extrajudicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.