TSTAg-AIRR 0010322-94.2023.5.03.0186
Rito sumaríssimo: deserção
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção
- Recolhimento das custas processuais não comprovado
- Guia gru sem autenticação mecânica
- Ausência de outro comprovante de pagamento
- Intimação para regularização do vício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADO. GUIA GRU SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. AUSÊNCIA DE OUTRO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a deserção do recurso ordinário do reclamado em face da não comprovação do recolhimento das custas processuais. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado por deserção, em razão da ausência no recolhimento das custas processuais, tendo em vista que foi apresentada apenas a guia GRU, sem autenticação mecânica ou outro comprovante de pagamento. Com efeito, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, estabelece que, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. O entendimento consubstanciado na mencionada orientação jurisprudencial somente se aplica às hipóteses em que há o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido. Nesse caso, contudo, não foi juntado documento apto a comprovar o regular recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, motivo pelo qual não falar em intimação da parte para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de sua total ausência. Não se trata também de mero equívoco no preenchimento de guias de recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 7°, do CPC/15. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário do reclamado, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Intacto o artigo 5º, inciso LV, da CF. Agravo desprovido, porque não evidenciada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando afastada a transcendência da causa. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator