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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0020353-03.2021.5.04.0030

Controvérsia sobre o alcance da aplicação analógica da súmula 363 do TST no acórdão do TRT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O EMPREGADOR. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA À TESE DA SÚMULA 363 DO TST QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE CONTRATUAL EM RAZÃO DA FALTA DE CONCURSO PÚBLICO E LIMITA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS EM SENTIDO ESTRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 363 DO TST NO ACÓRDÃO DO TRT. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 363 DO TST PARA INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para admitir os pedidos de indenizações por danos morais e materiais na hipótese de contrato nulo e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Sustenta a reclamante que não ficou claro se a Corte de origem deverá apreciar também o pedido da indenização do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Constou do acórdão embargado que não se aplica a Súmula nº 363 do TST quando se trata de indenizações oriundas de responsabilidade civil do ente público que ultrapassam a esfera tipicamente trabalhista, tais como as decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em seguida, foi dado provimento parcial para, admitindo os pedidos de indenizações por danos morais e materiais na hipótese de contrato nulo, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Desse contexto extrai-se que a indenização relativa ao período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 não deverá ser examinada pelo TRT, uma vez que possui natureza eminentemente trabalhista. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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