Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010221-95.2023.5.18.0006

Rescisão indireta: alteração contratual lesiva

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Alteração contratual lesiva
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Condenação por danos morais
  • Indenização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Não comprovada também a divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 17ª Regiões, da SDBI-1 e das Turmas do TST, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas, fundamentadas sobretudo na redução e não na supressão total da carga horária de trabalho da parte reclamante, e encontram óbice no art. 896, “a”, da CLT, na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 337 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 12ª e 16ª Regiões e das Turmas do TST, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas, e encontram óbice no art. 896, “a”, da CLT, na Orientação Jurisprudencial n° 111 da SBDI-1 e na Súmula nº 296, I, do TST. Apontam, por outro lado, o mesmo fundamento utilizado no caso concreto, isto é, o uso da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos valores. No tocante aos valores das indenizações mantidos, o Regional entendeu que, ante “o salário anteriormente recebido, o tempo em que a autora ficou sem salários (mais de 2 anos) e o porte econômico da reclamada”, “razoável o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem”. É cediço que o magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e suas consequências, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica deste e o caráter pedagógico da medida. De outro norte, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão de segundo grau encontra-se em consonância com entendimento desta Corte no sentido de ser cabível a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT em casos da rescisão contratual mediante rescisão indireta. Ainda, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula nº 462 do TST. Agravo de Instrumento desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto aos temas ¿rescisão indireta¿ e ¿dano moral - indenização¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.