TSTRR-RR 0000644-51.2013.5.03.0139
Execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição intercorrente
- Tentativas infrutíferas de execução pelo juízo
- Transcurso in albis
- Inércia do exequente configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema “prescrição intercorrente” oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE EXECUÇÃO PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCURSO IN ALBIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que embora a prescrição intercorrente seja plenamente aplicável ao processo do trabalho, deve ser interpretada de forma ponderada, tendo em vista que o art. 878 da CLT atribui às partes, e não apenas ao credor, a iniciativa de promover a execução. Além disso, o dever de dar efetividade às decisões judiciais é, primariamente, do próprio Judiciário, a quem compete atuar conjuntamente com as partes no cumprimento da decisão judicial. Com isso, a simples inércia do exequente não deve ser considerada, por si só, suficiente para declarar a prescrição intercorrente. É necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar se a inércia é imputável ao exequente ou se se deve a fatores externos ou à própria atuação (ou omissão) da Justiça do Trabalho. II. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada em 28/06/2022 para indicar novos meios para prosseguimento da execução, depois de frustradas as diversas tentativas de localização de bens do executado pelo juízo da execução. No decurso do prazo de 2 anos após a intimação, porém, não apresentou nenhuma manifestação. Com isso, restou demonstrada nos autos a tentativa infrutífera pelo juízo de executar a sentença condenatória, bem como a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar prosseguimento à execução. III. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a decisão em que se declarou a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, proferiu decisão em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma. De fato, uma vez declarada a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Contudo, não foi observado o comando previsto no art. 5º, §2º, da Recomendação nº 3 da GCGJT, de 24/6/2018, motivo pelo qual deve o juízo da execução expedir certidão de crédito trabalhista à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que promova a expedição da certidão de crédito trabalhista em favor da parte reclamante. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO