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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010701-72.2022.5.15.0077

Microssistema de gestão de casos repetitivos: recorribilidade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Microssistema de gestão de casos repetitivos
  • Recorribilidade
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • E não agravo de instrumento
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROSSISTEMA DE GESTÃO DE CASOS REPETITIVOS. RECORRIBILIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA EM QUE SE DECLARA A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. I. Na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, assentou-se que o caso destes autos apresenta identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema Repetitivo nº 15 (IRR-1757-68.2015.5.06.0371) desta Corte Superior, com a qual o acórdão regional está em plena harmonia. II. Nos termos do art. 1.030, I, "b" e § 2º, do CPC, aplicável supletivamente (art. 15 do CPC) e subsidiariamente (art. 896-B da CLT) ao Processo do Trabalho, cabe agravo interno no âmbito do Tribunal Regional - e não agravo de instrumento - da decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto de acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. III. Assim, como o agravo de instrumento não atendia o pressuposto extrínseco do cabimento, à luz do microssistema de gestão de casos repetitivos organizado, positivado e aprimorado pelo Código de Processo Civil de 2015, resulta inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação

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