STJAREsp 3.276.223
Alimentos: revisão e majoração
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Revisão e majoração
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. REVISÃO E MAJORAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos, com pedido de majoração para 70% do salário mínimo e desconto em folha.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem reformou a sentença para majorar os alimentos a 70% do salário mínimo e determinou o desconto em folha. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §1, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve decisão-surpresa, à luz do art. 10 do CPC; (iii) saber se a majoração desconsiderou o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1, e 1.699, do CC; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, §1, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da lide sobre necessidades dos alimentados e capacidade contributiva do alimentante.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à não surpresa, ao tratar do pedido com base nos elementos dos autos e no desdobramento causal do recurso de apelação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao binômio necessidade-possibilidade.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a imposição de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela divergência jurisprudencial fundada na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o julgado se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 489, §1, IV e VI, 1.022, II, e 1.029, §1; CC, arts. 1.694, §1 e 1.699; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o julgado se alinha à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.