TSTAIRR 0016049-90.2023.5.16.0018
Tarifeiro: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Tarifeiro
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Ônus da prova
- (§) Pois bem
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TARIFEIRO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: ‘’incontroverso nos autos que o autor trabalhou para a reclamada no período de 6/5/2019 a 25/4/2022, na função de tarifeiro. (...) No caso, ressalto que a reclamada não apresentou controles de ponto, não se desincumbindo do ônus de comprovar que o reclamante não exercia a sobrejornada - que, ao contrário, foi comprovada em Juízo pelo autor -, tampouco que pagava as horas extras ou que efetivou a sua compensação (art. 818, II, CLT). (§) Pois bem. A duração do trabalho do marítimo mereceu disciplina específica na Lei Consolidada justamente em razão das peculiaridades da atividade. Nesse diapasão, admitiu-se uma flexibilização do regime de trabalho, com a possibilidade de trabalho contínuo ou intermitente, a critério do comandante, e compensação de eventuais horas extras, conforme disposto nos artigos 248 a 250 da CLT. (§) Para aferir a jornada de trabalho, inclusive para fins da compensação prevista em Lei, há determinação legal de que: em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante (...)(art. 251 da CLT). (§) Caberia ao empregador trazer aos autos o registro de trabalho do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, não prosperando a tese patronal de que não era possível o controle da jornada do autor por se tratar de trabalho externo. (§) Nessa senda, ausentes os registros de jornada, correta a sentença ao reconhecer o labor em sobrejornada sem correspondente pagamento/compensação, eis que não infirmada pelas provas produzidas nos autos, não merecendo reparo ao condenar a reclamada ao pagamento de 60h extraordinárias por mês (5h extras em 12 dias de labor mensais), do período de 6/5/2019 a 30/11/2020, com o respectivo adicional de 50% e reflexos legais, pois em consonância com os depoimentos colhidos’’. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de 60 horas mensais. 2. Verifica-se que a decisão regional com base na prova produzida assentou que o autor tem direito às horas mensais (60 horas) referentes às horas extras não pagas. 3. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. O autor requereu expressamente na exordial o pagamento das horas extras trabalhadas com seus devidos acréscimos e decréscimos legais. 2. Logo, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, restam incólumes os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator