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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011063-92.2023.5.03.0103

Prêmios: atingimento de metas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a natureza salarial e determinada a integração dos valores quitados a título de prêmios através de depósitos efetuados no cartão “flash”. Concluiu estar “evidenciado que o autor percebia valores a título de premiação, sem que se possa inferir maior destaque entre ele e os demais empregados ou desempenho superior ao ordinariamente esperado, tem-se por configurada evidente comissão, ainda que paga sob o manto de pseudo prêmio”. É incontroverso que o Reclamante foi admitido 03/05/2021, já na vigência da Lei 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.467/17, o prêmio por produção passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, desde que vinculado ao desempenho superior ao esperado. No caso vertente, ficou evidenciado que o pagamento de prêmios não estava vinculado ao atingimento de metas pelo Reclamante, exsurgindo percepção de verdadeira comissão. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que os prêmios estariam vinculados ao atingimento de metas -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei e da Constituição indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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