TSTRR-RR 0010568-76.2019.5.03.0042
agravo de instrumento: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- agravo de instrumento
- Competência da justiça do trabalho
- Falência da devedora principal
- Redirecionamento da execução contra os sócios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora principal, que se encontra em processo de falência. 2. Considerando a tese esposada no acórdão recorrido, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento do feito em face dos sócios de empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, culminou por violar o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com o feito em face dos sócios da executada, empresa falida, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator