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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010568-76.2019.5.03.0042

‎ agravo de instrumento: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

‎ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da devedora principal, que se encontra em processo de falência. 2. Considerando a tese esposada no acórdão recorrido, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento do feito em face dos sócios de empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, de modo a atrair a competência do juízo universal cível. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, culminou por violar o disposto no artigo 114, I, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com o feito em face dos sócios da executada, empresa falida, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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