Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000283-20.2025.5.02.0302

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado porque deserto, uma vez que não houve o recolhimento do depósito recursal. Para tanto, asseverou que o reclamado não possui direito à isenção do depósito recursal disposta no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que, embora o estatuto social o defina como entidade sem fins lucrativos, ele não ostenta a condição de entidade filantrópica. Nada obstante, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e da apresentação do referido documento pelo reclamado, ou melhor, se o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social comprova ou não a condição de entidade filantrópica do reclamado, para efeito da isenção de depósito recursal, situação que atrai a aplicação da Súmula nº 297, I, do TST, em razão da ausência de prequestionamento. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.