TSTAg-AIRR 0000182-19.2023.5.22.0106
Estabilidade acidentária: cinge-se a controvérsia aos requisitos para concessão da estabilidade acidentária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estabilidade acidentária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para concessão da estabilidade acidentária. 2. A Corte Regional, soberana na análise das provas constantes dos autos, reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória, em razão da comprovação do acidente de trabalho. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente a 12 meses, além de reparação por danos morais. 3. O Colegiado ressaltou que a ausência da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para fins de concessão do auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade, destacando que “mais de um mês após o acidente, o autor ainda não havia se recuperado plenamente dos efeitos do infortúnio”. 4. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que o afastamento foi inferior a 15 dias e contrariaria a Súmula n.º 378, do TST, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme parte final da Súmula nº 378, II, do TST: “II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator