TSTRR-RR 0100696-05.2019.5.01.0041
Da legitimidade ativa da exequente marli marques admitida ao quadro de empregados da executada em 1989
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de limitação do título executivo
- Execução
- De execução
- (grifei) 4
- Tendo por referência a inflação "acumulada" dos períodos
- (ou seja, após 1987)
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE MARLI MARQUES ADMITIDA AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXECUTADA EM 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE MARLI MARQUES ADMITIDA AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXECUTADA EM 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. A lide se trata de execução "plúrima" de título judicial proferido na Ação Coletiva n° 0117500-78.1991.5.01.0025, cujo trânsito em julgado operou-se no ano de 2000 (v. fls. 730), no qual foi deferido aos substituídos pelo Sindicato reajuste salarial equivalente a 26,06% (Plano Bresser), "a partir de junho de 1987" (v. fls. 708/712)” até dezembro de 1990, com o consequente pagamento das diferenças salariais e parcelas subsequentes. 2. A Corte Regional, após acolher os embargos declaratórios da executada, imprimiu efeito modificativo ao acórdão dando provimento em parte agravo de petição “(...) de maneira a extinguir o processo - de execução - sem resolução de mérito quanto à "exequente" Marli Marques, por se reconhecer a sua ilegitimidade ativa ad causam (concluindo-se que ela não se beneficia da coisa julgada originária da reclamação trabalhista ajuizada em junho de 1991, pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro - A.S.U.F.R.J.)”. 3. Fundamentou a Corte Regional que “Ora, seja por se referir, nos pedidos, a "reajuste" e a "recomposição" (dos salários), e, na causa de pedir, a "direito adquirido" e a "uma inflação já ocorrida", evidente que os beneficiários daquela reclamação trabalhista, "substituídos" pela "Associação", seriam apenas os empregados da então reclamada, agora "executada", que nela haviam ingressado antes de 1º de julho de 1987. Evidente (ainda) que algum empregado público da reclamada/ “executada" que viesse a ingressar nos seus quadros após 1º de julho de 1987 não seria titular do direito adquirido ao reajuste salarial que decorreria de "uma inflação já ocorrida" até então”. (grifei) 4. Acrescentou-se que “após 1º de julho de 1987, outros "Planos Econômicos" foram implementados, aos quais se "acoplavam" "Leis de Política Salarial" sempre em detrimento da classe trabalhadora - tendo por referência a inflação "acumulada" dos períodos. Logo, "as perdas salariais [que] perduraram até dezembro de 1990", em relação especificamente à "exequente" Marli Marques, porque admitida ao quadro de empregados da "Universidade" em 02 de janeiro de 1989, não se relacionariam ao chamado "Plano Bresser.” 5. Contudo, diversamente do que concluiu a Corte Regional, o título exequendo nada dispôs acerca da não abrangência dos direitos às diferenças salariais aos empregados admitidos após 1967. Verifica-se que tal questão sequer foi abordada nas decisões proferidas na fase de conhecimento. Não cabe, pois, nesta fase processual, limitar a coisa julgada por meio de parâmetros não definidos no título exequendo. Neste contexto, se a empregada se encontrava ativa no período abrangido pelo título executivo (1987-1990), ela enquadra-se como beneficiária do reajuste concedido, possuindo, por consequência, legitimidade ativa para executar o título exequendo, independentemente se sua admissão se deu em janeiro de 1989. (ou seja, após 1987). 6. Ante o exposto, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a empregada Marli Marques possui legitimidade ativa ad causam para executar a sentença coletiva que fixou o reajuste de 26,06% (Plano Bresser) aos substituídos pelo sindicato. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. PLANO BRESSER - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA. 1. Na hipótese, o debate versa se a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser deve limitar-se à data base da categoria ou se deverá ser calculado até a vigência da Lei 8.112/1990. 2. A OJ 262 da SBDI-1 desta Corte Superior estabelece que “Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada”. (grifei) 3. A fim de corroborar esse entendimento, destaca-se o teor da Súmula 322 do TST “Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria”. 4. Neste contexto, compulsando os autos, verifica-se que inexiste, na decisão exequenda, qualquer limitação temporal à condenação imposta à reclamada em relação ao pagamento das diferenças salariais, motivo pelo qual o pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser deve limitar-se à data base da categoria. Precedentes. Recurso de revista da executada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE MARLI MARQUES ADMITIDA AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXECUTADA EM 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA¿, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF; II - conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema "DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE MARLI MARQUES ADMITIDA AO QUADRO DE EMPREGADOS DA EXECUTADA EM 1989. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito com relação à exequente Marli Marques e determinar o prosseguimento regular do feito, nos termos da fundamentação supra; III - dar provimento ao agravo de instrumento da exequente para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PLANO BRESSER - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA", por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF; IV - conhecer o recurso de revista da executada quanto ao tema "PLANO BRESSER - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA", por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de planos econômicos seja limitada à data-base da categoria. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora