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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010943-57.2023.5.03.0165

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Jornada superior a 6 horas diárias ou a 36 horas semanais
  • Validade do acordo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS OU A 36 HORAS SEMANAIS – VALIDADE DO ACORDO – TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS OU A 36 HORAS SEMANAIS – VALIDADE DO ACORDO – TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, a decisão agravada merece reforma para adequação ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do reclamante para além das 6 horas diárias ou das 36 horas semanais e determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do reclamante para além das 6 horas diárias ou das 36 horas semanais e determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Inverta-se a sucumbência. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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