TSTAg-Ag-AIRR 0010605-41.2024.5.03.0006
Ebserh: grau do adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Grau do adicional de insalubridade
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão regional que manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Transcendência Jurídica reconhecida, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo rito de recursos repetitivos (Tema 198). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator