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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001778-36.2022.5.02.0066

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Dialeticidade
  • Inobservância
  • Adicional de periculosidade
  • Confirma-se a decisão que aplicou o óbice da Súmula n° 422, I, do c

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que aplicou o óbice da Súmula n° 422, I, do c. TST, por meio da qual denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, porque não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir a habilitação da patrona MARINA RIBEIRO FIGUEREDO VALDETARO TONELI CHAGAS, OAB/RJ 153.484 e que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome; II - conhecer do agravo apenas em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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