TSTAg-Emb 0000390-36.2021.5.17.0001
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Prejudicado o exame de transcendência
- Estabilidade acidentária
- Indenização
- Limite temporal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. A parte procedeu à transcrição, de forma integral, das razões dos embargos de declaração, com seus destaques originais, o que não atende à finalidade da referida norma processual. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em razão de transcrição insuficiente dos trechos correspondentes ao prequestionamento da controvérsia, o que, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator