TSTRR 20958-66.2018.5.04.0801
Adicional de periculosidade: motorista de caminhão
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motorista de caminhão
- Tanque de combustível original
- Ausência de tanques suplementares
- Capacidade superior a 200 litros
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TANQUES SUPLEMENTARES. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade, pois considerou que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não poderiam enquadrar as atividades ou operações como perigosas. Consta do v. acórdão que " os caminhões possuem tanque de 300 a 400 litros originais de fábrica " . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples fato de o caminhão ser equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, atrai o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que há equiparação ao transporte de líquido inflamável. Por conseguinte, deve ser provido o recurso, por divergência jurisprudencial, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito, com repercussão nas demais parcelas salariais, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito, com repercussão nas demais parcelas salariais, conforme postulado na inicial. Custas pela reclamada, acrescidas em R$ 100,00 (cem reais),sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Indexação
Armazenamento de Líquido Inflamável