TSTE-ED-RR 718-43.2013.5.02.0201
Dispensa imotivada de empregado concursado em empresa pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa imotivada de empregado concursado em empresa pública
- Modulação de efeitos
- Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg
- Contrato de Experiência - Nulidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO EM EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão da Eg. 2ª Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto à matéria "empresa pública e sociedade de economia mista –dispensa imotivada –validade". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Turma do TST afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 de repercussão geral, firmou tese de que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, sem exigir justa causa trabalhista. 4. O STF, contudo, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal a data da publicação da ata de julgamento (04/03/2024), de forma que a tese fixada não se aplica a dispensas anteriores a essa data. 5. A dispensa imotivada do Reclamante ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1022. 6. Prevalece o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1, segundo o qual a dispensa de empregado concursado em empresa pública e sociedade de economia mista não exige motivação, em razão da data da dispensa anterior ao marco temporal da modulação de efeitos. 7. Assim, o acórdão da Turma dissente da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267).
Tese
1. A dispensa de empregado concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista, anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), não exige motivação. 2. A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1022 do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa do novo entendimento. Dispositivos relevantes citados: Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 688.267).
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de nulidade da dispensa e restabelecer o acórdão Regional, quanto ao tópico.
Indexação
Contrato de Experiência - Nulidade