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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000603-75.2022.5.17.0011

Valia: esclarecimentos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Valia
  • Esclarecimentos
  • Assim, não socorre à requerente a pretensão de ingresso nos autos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL – VALIA. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise do art. 119, parágrafo único, do CPC que, a rigor, permite a assistência litisconsorcial em qualquer grau de jurisdição. Contudo, a assistência constitui uma modalidade de intervenção de terceiros que pressupõe o interesse jurídico do interessado. No caso, a teor das próprias alegações feitas pela requerente e dos termos do acórdão do TRT, o interesse que a parte demonstra ter na presente demanda é meramente econômico, relativo a possíveis repercussões no repasse da parcela “abono-complementação”, intermediada pela Valia. No caso, cuida-se de pretensão envolvendo benefício que, segundo o próprio Tribunal Regional, foi “instituído pela empregadora com o intuito de incentivar à aposentadoria os empregados que já preenchiam os requisitos necessários”. Acrescentou a Corte de origem que, por “não se tratar de ‘suplementação de aposentadoria’, mas de benefício concedido como incentivo à aposentadoria, custeado integralmente pela ex-empregadora, não são aplicáveis as normas previstas no Plano de Benefícios da entidade de previdência privada, mas sim a norma regulamentar que o instituiu”. Assim, não socorre à requerente a pretensão de ingresso nos autos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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