TSTAg-ROT 0020158-74.2022.5.04.0000
Concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica na ação rescisória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de pedido e de comprovação da hipossuficiência econômica
- Deferimento de prazo para comprovação do pagamento do depósito prévio
- Descumprimento da determinação judicial
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;”
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA NA AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do réu para, reformando o acórdão recorrido, declarar que o autor não tem direito aos benefícios da justiça gratuita, e, nos termos do artigo 321 do CPC/2015, concedeu o prazo de 15 dias para comprovação do “recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial.”. Embora, em primeira análise, tenha se vislumbrado a inadmissibilidade do agravo interno interposto em face de decisão monocrática de natureza interlocutória, o item b da Súmula nº 214 desta Corte, dispõe que “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: (...); b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;”. No que tange ao mérito da questão, o fato incontroverso de não haver formulado, na petição inicial da ação rescisória, pedido de justiça gratuita, impossibilita que eventual concessão do benefício produza efeitos retroativos ao tempo em que foi ajuizada a demanda. De fato, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em grau recursal, acaso deferido, produz efeitos “ex nunc”, não retroagindo à data de propositura da ação rescisória. Além disso, os documentos trazidos com o agravo interno não serve à comprovação da miserabilidade jurídica do autor da ação rescisória. A simples declaração do contador de que não houve percepção de receitas no período de 01/04/2024 a 26/03/2025, e o extrato bancário da “única conta bancária que o sindicato possui” revelam-se insuficientes para comprovação da incapacidade de arcar com as despesas do processo, dentre as quais se insere o depósito prévio. A prova da miserabilidade da pessoa jurídica deve ser realizada de forma robusta e cabal, por meio de documentos contábeis ou declaração de imposto de renda contemporâneos ao ajuizamento da ação e atuais reveladores da incapacidade financeira da parte. A tramitação de ações judiciais trabalhistas em face da pessoa jurídica, com determinações de penhora, não se revela suficiente para comprovar a situação econômica precária da parte. Também não serve ao propósito pretendido a juntada de um único extrato bancário junto à Caixa Econômica Federal com saldo zero na conta de titularidade da autora. Portanto, sob qualquer prisma que se analise a questão, o agravo interno não merece provimento. A decisão agravada deixou ainda consignado que “Considerando o teor do artigo 321 do CPC/2015, inviável a imediata extinção do feito, razão pela qual concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial.”. Nos termos dos artigos 836 da CLT, e 968, II, do CPC/2015, o recolhimento do depósito prévio constitui pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Considerando o transcurso do prazo de cumprimento da determinação judicial, assim como a ausência de efeito suspensivo ao agravo interno, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Agravo interno conhecido e desprovido. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ Julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Custas processuais a cargo do autor, no importe de R$ 20.463,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.021.803,50). Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Brasília, 16 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora