TSTRR 25140-16.2005.5.01.0064
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Organização não Governamental
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que " como a ONG - Organização não Governamental - desenvolve atividade distinta da que incumbe à Administração Pública, a figura do convênio não se adapta a essas pessoas, o que afasta a tese da recorrente e resulta na responsabilidade subsidiária do ente público ". De fato, a jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que a celebração de convênio, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público quando constatada a culpa in vigilando ou in eligendo . Ocorre que, no caso em apreço, não restou consignado no acórdão regional que o ente público incorreu em culpa in vigilando ou in elegendo . Significa dizer, portanto, que a responsabilidade subsidiária do ente público acabou sendo reconhecida de forma automática. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.