TSTAg-RRAg 0011524-69.2021.5.15.0113
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Revelia
- Confissão ficta aplicada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da entidade pública, restando mantido o acórdão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Destacou-se que o “Ente Público foi declarado revel e confesso quanto aos fatos” bem como que “da revelia advém a confissão ficta, típica sanção processual imposta à parte que opta por não se defender em juízo, embora validamente citada. A confissão ficta gera presunção de veracidade do quanto afirmado pela parte autora, dispensando a produção de provas adicionais”. Nas razões do agravo a parte Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647 (Tema 1118), matéria que sequer integrou a decisão agravada, visto que não se decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 120.358,43), o que perfaz o montante de R$ 3.610,75 (três mil seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator